- 1 -Os terrenos, as culturas e os materiais vitícolas a certificar são submetidos a análises e testes a realizar por laboratórios oficiais ou laboratórios reconhecidos.
- 2 -No que diz respeito às análises e testes, os laboratórios devem cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º
- 3 -Os laboratórios que pretendam o reconhecimento devem submeter, por meios eletrónicos, um pedido à DGAV com os seguintes elementos:
- a)A indicação do tipo de atividade que pretendem desenvolver, especificando os organismos nocivos para os quais pretendem desenvolver o diagnóstico;
- b)O responsável técnico com formação ou experiência comprovada nas boas práticas laboratoriais e na aplicação das metodologias de análises e testes adequados aos fins em vista;
- c)A identificação do pessoal de laboratório possuidor de formação ou experiência necessárias à execução das metodologias de análises e testes;
- d)A descrição das instalações e do equipamento disponíveis para efeitos de análises e testes;
- e)A declaração de garantia de imparcialidade, confidencialidade e de inexistência de conflito de interesses para o exercício das tarefas que se propõem realizar.
- 4 -Para efeitos da manutenção do reconhecimento do laboratório, os laboratórios reconhecidos são submetidos a monitorização do seu desempenho, baseada em auditorias, testes de proficiência ou outros métodos.
- 5 -Os relatórios das análises e testes executados devem conter a informação exigida pela DGAV disponibilizados no seu sítio na Internet.
- 6 -Face ao não cumprimento, pelos laboratórios reconhecidos, das regras que regem as análises e ensaios de materiais vitícolas previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
- 7 -Além do cancelamento do reconhecimento, pode ser também determinada a anulação da renovação das vinhas mãe e de toda a certificação dos lotes de materiais vitícolas analisados pelo laboratório em infracção, excepto se for demonstrado que os materiais em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 24.º — Laboratórios reconhecidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original