Artigo 29.º
Validade, renovação e revogação de licenças de fornecedores
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 30/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças de fornecedores são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo renovadas automaticamente, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As licenças são revogadas sempre que os fornecedores:
- a)Comprovadamente, deixem de cumprir as exigências previstas no presente decreto-lei, não podendo, neste caso, ser requerida nova licença durante o período de dois anos;
- b)Não procedam ao pagamento das respectivas taxas.
- 3 -A desistência do exercício da actividade deve ser comunicada por escrito pelo fornecedor aos serviços oficiais, a qual só produz efeitos a partir da data da sua recepção.