- 1 -Os registos de fornecedor de materiais vitícolas são válidos até 31 de dezembro do ano da sua atribuição, sendo renovados automaticamente, por cada ano civil subsequente, mediante o cumprimento das condições previstas no número seguinte.
- 2 -Os registos são renovados mediante a verificação, prévia e cumulativa, do cumprimento pelos produtores das condições seguintes:
- a)Cumprimento das exigências previstas no presente decreto-lei, nomeadamente as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, no artigo 18.º-A e nos anexos iii a v;
- b)Pagamento das taxas a que se refere o artigo 35.º
- 3 -O cancelamento do registo, em resultado do não cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, não obsta a que os interessados possam proceder à comercialização dos materiais produzidos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que os materiais em causa preenchem todos os requisitos exigidos no presente decreto-lei.
- 4 -O fornecedor a quem foi cancelado o registo em razão do não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 só pode realizar novo pedido de registo após pagamento das taxas devidas em falta.
- 5 -Os fornecedores devem comunicar à DRAP territorialmente competente ou à DGAV a cessação ou alterações no exercício da sua atividade ou, ainda, quaisquer alterações aos dados registados, no prazo de 30 dias contados a partir da respetiva ocorrência.
- 6 -Os pedidos de alteração de locais de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante parecer prévio da DRAP territorialmente competente, que notifica o fornecedor da decisão.
Artigo 29.º — Validade, renovação e cancelamento de registos de fornecedores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original