- 1 -Só podem ser importados materiais vitícolas de países terceiros para os quais seja reconhecida equivalência aos respectivos sistemas de certificação, nos termos a fixar pelo Conselho das Comunidades Europeias, no que diz respeito às condições de admissão, às disposições tomadas para assegurar a sua produção, aos tipos de materiais e às categorias de materiais vitícolas em que podem ser admitidos à comercialização no território comunitário.
- 2 -Até à tomada de decisão do Conselho referida no número anterior e sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação referida no artigo 27.º, a DGPC, com base em legislação comunitária, pode autorizar a importação dos referidos materiais vitícolas, devendo, para tal, ser assegurado que os materiais vitícolas a importar:
- a)Oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais vitícolas produzidos na Comunidade;
- b)São acompanhados de um documento emitido pelo serviço de controlo do país exportador, em que figuram as seguintes informações:
- i)Espécie, por designação botânica;
- ii)Variedade e, se for caso disso, clone, sendo que, tratando-se de bacelos enxertados, esta indicação é exigida tanto para o porta-enxerto como para o garfo;
- iii)Categoria;
- iv)Tipo de material;
- v)País de produção e serviço responsável pelo de controlo oficial;
- vi)País de expedição, caso seja diferente do país produtor;
- vii)Importador;
- viii)Quantidade.
Artigo 32.º — Importação
Vigente desde: 27/09/2006
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Em vigor desde 27/09/2006