- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
- 2 -Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.
Artigo 36.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original