Artigo 36.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete às DRAP e à ASAE.
- 2 -Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º, conjugado com a legislação que já faz parte das suas atribuições, a fiscalização dos materiais vitícolas em comercialização é da competência da ASAE.