Artigo 37.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 30/09/2020.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:
- a)A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- b)A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
- d)A colheita, transporte, confecção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º;
- e)A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
- f)A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com excepção do disposto na sua alínea c) do n.º 1;
- g)A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos III a V.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, com as seguintes coimas:
- a)De mínimo de (euro) 1000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 3000 e máximo de (euro) 25000, quanto às infracções previstas nas alíneas b), d) e f) do número anterior;
- b)De mínimo de (euro) 2000 e máximo de (euro) 3700 ou de mínimo de (euro) 4500 e máximo de (euro) 44000, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e) e g) do número anterior.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 5 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.