- 1 -Constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
- a)A produção de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de produtor, em violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- b)(Revogada.)
- c)A não destruição de viveiros e de materiais vitícolas nos termos notificados, em violação do disposto no artigo 23.º;
- d)(Revogada.)
- e)A comercialização de materiais vitícolas por quem não seja titular de licença de fornecedor, em violação do disposto nos artigos 28.º e 29.º;
- f)(Revogada.)
- g)A comercialização de materiais vitícolas que não respeitem as regras de etiquetagem, documento de acompanhamento, calibres e acondicionamento, em violação do definido nos anexos III a V.
- 2 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, as seguintes infrações:
- a)A produção de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)A colheita, transporte, confeção, armazenamento, identificação e acondicionamento dos materiais vitícolas, em violação do disposto no artigo 25.º ;
- c)A comercialização de materiais vitícolas de variedades ou clones, em violação do disposto no artigo 30.º, com exceção do disposto na sua alínea c) do n.º 1.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 37.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 30/09/2020 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
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