- 1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRA da área da prática da contra-ordenação.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao inspetor-geral da ASAE
Artigo 39.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original