Artigo 39.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/09/2006.
Esta redação foi substituída em 30/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a d) do artigo 37.º são da competência da DRA da área da prática da contra-ordenação.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas e) a g) do artigo 37.º são da competência da ASAE.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.