- 1 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e em consequência da legislação por este revogada:
- a)As variedades e clones inscritos na lista de variedades de videira admitidas à certificação transitam directamente para o CNV, sem prejuízo de serem objecto de publicação nos termos do artigo 10.º;
- b)Mantêm-se inscritos na DGPC as vinhas mãe e viveiros registados;
- c)Mantêm-se em vigor as licenças de produtores e fornecedores de materiais vitícolas concedidas.
- 2 -As inscrições e licenças a que se refere o número anterior ficam subordinadas ao regime de validade, renovação e revogação previsto no presente decreto-lei.
Artigo 42.º — Inscrições e licenças em vigor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/09/2020
Decreto-Lei n.º 78/2020 - 1.ª Série(29/09/2020)
Original
Em vigor de 27/09/2006 a 29/09/2020