- 1 -Nas fases de comercialização, com excepção da venda a retalho, os materiais e objectos de película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são acompanhados de uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de película de celulose que, pela sua natureza, se destinem claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
- 3 -Caso sejam previstas condições de utilização especiais, o material ou objecto de película de celulose regenerada deve ser rotulado em conformidade.
Artigo 6.º — Declaração de conformidade
Vigente desde: 14/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2007