Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, que altera a Directiva n.º 93/10/CEE, da Comissão, de 15 de Março, respeitante aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, e revoga a Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/14/CE, da Comissão, de 29 de Janeiro, relativa aos materiais e objectos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e revoga a Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «película de celulose regenerada» a folha delgada obtida a partir de uma celulose proveniente de madeira ou de algodão não reciclados, podendo ser-lhe adicionadas, quer à massa quer à superfície, substâncias adequadas, devido a necessidades tecnológicas.
Especificações e restrições no fabrico
Restrições à utilização
A superfície impressa das películas de celulose regenerada não pode ser posta em contacto com géneros alimentícios.
Declaração de conformidade
Regime sancionatório
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 294/94, de 17 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose regenerada não revestidas
(ver documento original)
ANEXO II
Lista das substâncias autorizadas no fabrico de películas de celulose regenerada revestidas
(ver documento original)