- 1 -A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
- 2 -Compete à entidade reguladora zelar pelo cumprimento das obrigações das entidades gestoras, decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com o objectivo de promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação destes serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do sector.
- 3 -O âmbito de intervenção da entidade reguladora é extensível à entidade titular dos serviços, quando esta for distinta da entidade gestora, sempre que estejam em causa direitos e obrigações desta última ou dos utilizadores.
- 4 -Compete à entidade reguladora, na prossecução dos números anteriores:
- a)Emitir recomendações gerais relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
- b)Emitir pareceres, a pedido das entidades titulares e das entidades gestoras dos sistemas, sobre questões relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
- c)Emitir pareceres sobre os contratos atinentes aos diversos modelos de gestão e respectivas peças pré-contratuais;
- d)Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos;
- e)Elaborar códigos de boas práticas, não vinculativos, no que diz respeito à implementação do presente decreto-lei e da restante legislação aplicável;
- f)Exercer as restantes competências previstas na lei.
- 5 -Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente decreto-lei são emitidos no prazo improrrogável de 30 dias úteis.
- 6 -Quando haja lugar à audição da entidade reguladora nos termos previstos no presente decreto-lei, a mesma é obrigatória e realiza-se da seguinte forma:
- a)Os projectos de actos em causa são remetidos à entidade reguladora, para seu conhecimento;
- b)Quando tal se justifique, a entidade reguladora pode decidir emitir parecer no prazo previsto no número anterior sobre a desconformidade, total ou parcial, do projecto de acto em causa com o presente decreto-lei, com pareceres, recomendações ou códigos de boas práticas emitidos ao abrigo do n.º 4, ou restante legislação aplicável.
- 7 -São nulos os actos praticados sem a obtenção de parecer obrigatório da entidade reguladora ou antes do decurso do prazo para a respectiva emissão, bem como os actos realizados sem o decurso do procedimento de audição obrigatória a que se refere o número anterior.
- 8 -Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
- 9 -A entidade reguladora procede à divulgação através da Internet das recomendações gerais e dos pareceres que emita, bem como dos relatórios periódicos sobre o grau de implementação do presente regime e de concretização dos objectivos que o norteiam.
- 10 -(Revogado).
- 11 -(Revogado).
Artigo 11.º — Entidade reguladora dos serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2014
Lei n.º 12/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)
Original