- 1 -A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
- 2 -A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
- 3 -Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
- 4 -A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.
Artigo 11.º-A — Regulação económica
AditadoVigente desde: 11/03/2014
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2014
Lei n.º 12/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)