- 1 -A selecção de capitais privados realiza-se mediante procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que tem por objecto a participação financeira do parceiro privado bem como o seu contributo para a melhor gestão do serviço delegado.
- 2 -O caderno de encargos do procedimento define os seguintes pressupostos a observar por todos os concorrentes nas respectivas propostas:
- a)Valor de realização do capital social, bem como a participação do parceiro privado;
- b)Níveis de qualidade de serviço;
- c)Taxas de atendimento exigidas e seu escalonamento no tempo;
- d)Investimentos estratégicos a realizar;
- e)Mapa de quantidades para os primeiros cinco anos, incluindo número de clientes por segmento e respectivos níveis de utilização dos serviços;
- f)Modelo financeiro do projecto;
- g)Valor máximo e mínimo para a taxa de rentabilidade do capital accionista expressa em termos de prémio de risco a acrescer à taxa de juro sem risco;
- h)Minuta de acordo parassocial.
- 3 -Em anexo ao caderno de encargos constam o contrato de sociedade, os estatutos da empresa municipal delegatária e o contrato de gestão delegada celebrado com a entidade delegante, os quais devem ser revistos em função da proposta vencedora.
- 4 -Os aspectos deixados à concorrência pelas peças do procedimento, sobre os quais incide o critério de adjudicação, devem ser seleccionados de entre os seguintes:
- a)Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos tarifários para os primeiros cinco anos, englobando todos os serviços a prestar pela empresa municipal delegatária;
- b)Taxa de remuneração do investimento accionista;
- c)Estrutura de financiamento com recurso a capitais alheios, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e robustez/credibilidade da proposta;
- d)Identificação de áreas de potencial melhoria de eficiência e provas apresentadas da sua capacidade de implementação;
- e)Natureza dos serviços de apoio à gestão a serem contratados pela empresa municipal delegatária e respectivo custo;
- f)Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos mínimos a que a empresa municipal delegatária tem direito durante os primeiros cinco anos na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
- g)Alterações ao contrato de sociedade, estatutos, acordo parassocial e contrato de gestão delegada.
- 5 -No caso previsto na alínea f) do número anterior, cabe à entidade delegante pagar o défice correspondente à empresa municipal delegatária.
- 6 -A entidade reguladora é ouvida sobre as peças do procedimento e a minuta dos contratos a celebrar com o parceiro privado, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
- 7 -Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
Artigo 27.º — Procedimento de selecção de capitais privados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 92/2010 - 1.ª Série(26/07/2010)
Original