- 1 -A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
- 2 -Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
- 3 -O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
- 4 -O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão.
Artigo 33.º — Âmbito territorial da concessão
Vigente desde: 20/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2009