- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código dos Contratos Públicos, do caderno de encargos deve constar:
- a)Os objectivos e as condições a atingir no serviço a concessionar, nomeadamente níveis de cobertura e de atendimento e exigências quanto ao desempenho da exploração, concretizadas em indicadores de qualidade do serviço escalonados no tempo e procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica;
- b)O modelo de partilha de riscos que se pretenda adoptar para a concessão;
- c)Eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente e as datas limite para a sua entrada em exploração;
- d)Eventuais obras da responsabilidade de terceiros e respectivas calendarizações que possam requerer articulação com aquelas;
- e)As datas limite para a entrada em exploração de investimentos a cargo do concessionário;
- f)Eventuais limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário;
- g)As posições contratuais do concedente que são transmitidas para o concessionário relativas à prestação do serviço a concessionar;
- h)Os pressupostos a serem observados por todos os concorrentes na elaboração do modelo financeiro que sustentam as suas propostas, designadamente de natureza macroeconómica, demográfica e sócio-económica;
- i)Identificação dos serviços passíveis de facturação através de tarifários próprios, bem como requisitos relativos às estruturas tarifárias a aplicar;
- j)O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente, caso haja lugar à mesma;
- l)O montante anual destinado a suportar os encargos de funcionamento da comissão de acompanhamento, repartido em partes iguais entre o concessionário e o concedente;
- m)O regime de multas contratuais a aplicar por incumprimento do contrato de concessão, clarificando as circunstâncias e a forma de determinação do valor das multas;
- n)As condições e o montante da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual a contratar pelo concessionário;
- o)A forma de cálculo da indemnização devida em caso de resgate.
- 2 -Do caderno de encargos podem constar:
- a)Exigências que o concedente entenda formular quanto aos investimentos de expansão ou renovação pelo concessionário, designadamente a definição de um plano de investimentos mínimo obrigatório para o horizonte temporal da concessão;
- b)Exigências especiais que o concedente entenda formular quanto à estrutura accionista e aos estatutos do concessionário;
- c)Eventuais restrições ao modelo de financiamento a adoptar pelo concessionário.
- 3 -Em anexo ao caderno de encargos devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Inventário dos bens e relações jurídicas afectos ao serviço a concessionar, incluindo, no que respeita às principais infra-estruturas e equipamentos:
- i)A avaliação das suas condições de conservação e funcionamento;
- ii)O regime da propriedade e título de utilização actual, os ónus ou encargos a que esteja sujeita, bem como a modalidade de afectação à futura concessão;
- iii)O respectivo valor nos termos previstos no artigo 19.º;
- b)Listagem das obrigações contratuais referentes à aquisição de serviços ou fornecimentos assumidas pelo concedente e a transferir para o concessionário e cópia dos respectivos contratos, sempre que materialmente relevantes.
- a)Inventário dos bens e relações jurídicas afectos ao serviço a concessionar, incluindo, no que respeita às principais infra-estruturas e equipamentos:
Artigo 38.º — Caderno de encargos
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009