- 1 -A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial.
- 2 -Excepcionalmente e em zonas delimitadas, um determinado serviço pode ser assegurado transitoriamente por terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular dos serviços.
- 3 -É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
- 4 -A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.
Artigo 4.º — Exclusividade territorial e obrigação de ligação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2014
Lei n.º 12/2014 - 1.ª Série(06/03/2014)
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