- 1 -As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios:
- a)A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;
- b)A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;
- c)O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
- d)A protecção da saúde pública e do ambiente;
- e)A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
- f)A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
- 2 -Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço.
- 3 -A organização dos sistemas deve privilegiar:
- a)A gestão integrada territorialmente mais adequada associada à prestação de cada um dos serviços, de forma a minimizar custos através da maximização de economias de escala;
- b)A gestão integrada dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas de saneamento de águas pluviais, de forma a maximizar economias de gama;
- c)A gestão integrada de todo o processo produtivo associado a cada um destes serviços, de forma a maximizar economias de processo através de um maior grau de integração vertical.
Artigo 5.º — Princípios gerais
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