- 1 -O contrato de concessão pode prever o pagamento de uma retribuição do concessionário ao concedente, referente a:
- a)Alienação ou cedência da utilização a título oneroso dos bens afectos à concessão;
- b)Financiamento de eventuais investimentos que, no contrato de concessão estejam a cargo do concedente.
- 2 -A retribuição não pode constituir uma contrapartida pela cedência da exploração do serviço público.
- 3 -O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente são fixados pelo concedente previamente à abertura do procedimento de formação do contrato de concessão e devem constar do contrato.
- 4 -Os pagamentos relativos à retribuição devem ser feitos sob a forma de anuidades ao longo de toda a concessão, não antecipáveis, e cujo valor previsto para os primeiros cinco anos do contrato de concessão não pode exceder 40 % do valor actualizado à taxa de juro sem risco da totalidade dos pagamentos previstos no contrato de concessão.
- 5 -A retribuição devida pelo concessionário deve ser revista se o concedente alterar o plano de investimentos.
Artigo 42.º — Retribuição
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009