Artigo 61.º
Direito à informação
Redação registada como em vigor em 20/08/2009.
Esta redação foi substituída em 22/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
- 2 -As entidades gestoras devem dispor de um sítio na Internet no qual seja disponibilizada informação essencial sobre a sua actividade, nomeadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de actuação;
- b)Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamentos de serviço;
- e)Tarifários;
- f)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
- g)Resultados da qualidade da água, no caso de entidades gestoras do serviço de abastecimento de água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- h)Informações sobre interrupções do serviço;
- i)Contactos e horários de atendimento.
- 3 -O sítio na Internet deve ser implementado no prazo de seis meses a contar da criação de novas entidades gestoras.
- 4 -No caso de gestão de sistemas municipais por juntas de freguesia ou associações de utilizadores, a obrigação referida no número anterior impende sobre o respectivo município.