- 1 -São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte hidráulico nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.
- 2 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga fixadas no regulamento de serviço, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.
- 3 -Devem ser estabelecidas ainda condições especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:
- a)Estaleiros e obras;
- b)Zonas de concentração de população ou de actividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
Artigo 65.º — Cláusulas especiais de prestação do serviço
Vigente desde: 20/08/2009
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Em vigor desde 20/08/2009