- 1 -O disposto nos artigos 8.º a 13.º e nos capítulos vii e viii é aplicável às actividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.
- 2 -O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.
Artigo 77.º — Extensão do âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Original