Aos pedidos de registo das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais que tenham sido apresentados antes de 1 de dezembro de 2025, e que não tenham sido ainda objeto de decisão, é aplicável o disposto nos artigos 301.º e 302.º do Código da Propriedade Industrial, e no Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho.