- 1 -O INPI, I. P., concede o registo de indicação geográfica nos casos em que:
- a)Não foi apresentada oposição ao pedido;
- b)Foi apresentada oposição e as partes chegaram a acordo, após a verificação da conformidade do mesmo com as normas de direito interno e de direito da União Europeia;
- c)A oposição apresentada foi considerada improcedente.
- 2 -O INPI, I. P., recusa o registo se as partes não chegaram a acordo e a oposição for procedente.
- 3 -A concessão e a recusa do registo de indicação geográfica são publicadas no Boletim da Propriedade Industrial, devendo, no primeiro caso, ser também publicado o caderno de especificações do produto.
- 4 -Após a publicação da concessão do registo o INPI, I. P., apresenta o pedido de registo no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento.
Artigo 8.º — Trâmites subsequentes
Vigente desde: 25/09/2026