- 1.Os administradores exercerão as suas funções em regime de tempo completo.
- 2.As funções de administrador são incompatíveis com o desempenho de quaisquer outras actividades profissionais, públicas ou privadas, salvo autorização expressa e dada caso a caso pelo Ministro da Tutela.
- 3.Pode, porém, acumular-se com as funções de administrador o exercício de funções de interesse público que, pela sua natureza, o Governo considere conveniente cometer a algum dos administradores.
Artigo 14.º — (Regime de trabalho)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977