Aprova o Estatuto da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P.
(Denominação e natureza)
(Sede e representações)
(Objecto principal)
A FEIS tem por objecto principal a produção e comercialização de artigos de cristalaria.
(Objecto acessório)
(Capital estatutário)
O capital estatutário, que será fixado nos termos do Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de Junho, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, inclui desde já o valor correspondente, e a fixar, da universalidade dos direitos e obrigações incluídos no património da Fábrica-Escola Irmãos Stephens.
(Modificações do capital estatutário)
(Património)
(Responsabilidade por dívidas)
Pelas dívidas da FEIS responde, exclusivamente, o seu património.
(Receitas)
Constituem receitas da FEIS:
(Órgãos da empresa)
(Responsabilidade civil e criminal)
(Composição)
(Mandato)
(Regime de trabalho)
(Regalias sociais)
Os administradores terão direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores da empresa, em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
(Abonos e despesas de deslocação)
Os administradores terão direito ao abono das ajudas de custo em vigor na empresa e ao pagamento de despesas de transporte, nos termos que forem fixados pelo conselho de gerência.
(Responsabilidade pela condução da gestão)
Para além da responsabilidade civil em que se constituam perante terceiros ou perante a empresa e da responsabilidade criminal em que incorram, os administradores respondem pela condução da gestão exclusivamente face ao Governo.
(Competência do conselho de gerência)
(Presidente do conselho de gerência)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Deliberação sobre delegação de poderes)
(Suspensão da executoriedade das deliberações)
(Criação de um órgão de direcção)
Poderá ser criado um órgão de direcção no plano executivo logo que a empresa atinja uma dimensão que o justifique, podendo nele ser delegados, com enumeração concreta, alguns dos poderes detidos pelo conselho de gerência.
(Termos em que a empresa se obriga)
A empresa só se obriga:
(Composição)
(Remunerações, abonos e despesas de deslocação)
(Competência da comissão de fiscalização)
(Presidente da comissão de fiscalização)
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
(Reuniões)
(Deliberações)
As deliberações da comissão de fiscalização ficam sujeitas ao estabelecido no artigo 21.º, na parte aplicável, sendo tal sujeição seu requisito de validade.
(Assistência às reuniões do conselho de gerência)
(Do Ministro da Indústria e Tecnologia)
(Dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia)
Compete aos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia:
(Dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho)
Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Trabalho aprovar o estatuto do pessoal.
(Competência conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo)
Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo fixar a política de preços de venda dos produtos fabricados pela FEIS.
(Sujeição ao planeamento económico nacional)
Na elaboração dos planos de actividade e financeiros da empresa, o conselho de gerência observará imperativamente as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais de médio prazo.
(Disposição e administração de bens)
(Princípios básicos de gestão)
(Instrumentos de gestão previsional)
A gestão económica e financeira da empresa é planeada mediante a elaboração dos seguintes instrumentos:
(Planos plurianuais de actividades e financeiros)
(Orçamentos)
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
(Aplicação dos resultados)
(Reservas e fundos)
(Contabilidade)
A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
(Documentos de prestação de contas)
(Aprovação das contas)
(Isenção de formalidades)
(Cadastro)
O cadastro dos bens da empresa e do domínio público a cargo dela será actualizado até 31 de Dezembro de cada ano.
(Arquivo)
(Regime do pessoal)
O regime jurídico do pessoal é definido:
(Comissões de serviço. Acumulações)
1. Podem exercer funções de carácter específico na empresa, em comissão de serviço, funcionários do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
2. Nas mesmas condições, também os trabalhadores da empresa podem exercer funções no Estado, autarquias locais, institutos públicos ou outras empresas públicas, ou nos órgãos de gestão de empresas subsidiárias ou associadas da FEIS.
3. Os funcionários ou trabalhadores que, nos termos dos números precedentes, forem investidos em comissão de serviço poderão optar pelo vencimento auferido no quadro de origem ou pelo atribuído às funções da respectiva comissão.
4.º O vencimento correspondente à comissão de serviço constituirá encargo da entidade para quem o serviço for prestado.
5. Os trabalhadores da empresa e os que, em comissão, se acharem ao serviço dela não poderão exercer cumulativamente funções públicas ou outras actividades profissionais.
(Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)
A situação dos trabalhadores da FEIS que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.
(Regime de previdência do pessoal)
Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.
(Regime fiscal do pessoal)
Os rendimentos do trabalho do pessoal da empresa estão sujeitos a tributação em termos idênticos aos previstos na lei fiscal para os trabalhadores das empresas privadas.
(Intervenção dos trabalhadores)
(Regime fiscal)
A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos gerais de direito fiscal.
O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.