Poderá ser criado um órgão de direcção no plano executivo logo que a empresa atinja uma dimensão que o justifique, podendo nele ser delegados, com enumeração concreta, alguns dos poderes detidos pelo conselho de gerência.
Artigo 24.º — (Criação de um órgão de direcção)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1977