- 1.O Ministro da Tutela é o Ministro da Indústria e Tecnologia.
- 2.Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia no exercício dos poderes de tutela:
- a)Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta, quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;
- b)Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- c)Aprovar o plano anual de actividades;
- d)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;
- e)Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;
- f)Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação e os respectivos coeficientes e os critérios de amortização e de reintegração dos bens da empresa;
- g)Conceder autorização para a prática dos actos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
- h)Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização;
- i)Autorizar a acumulação de funções públicas com o cargo de membro do conselho de gerência, prevista no n.º 3 do artigo 14.º
- 3.A competência referida nas alíneas b), c) e d) do número anterior será exercida nos termos dos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Artigo 33.º — (Do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977