Compete aos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo fixar a política de preços de venda dos produtos fabricados pela FEIS.
Artigo 36.º — (Competência conjunta dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977