- 1.A FEIS dispõe e administra os bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado.
- 2.A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, mantendo em dia o respectivo cadastro, afectando-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectando os dispensáveis à sua actividade própria.
- 3.É da exclusiva competência da FEIS a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 38.º — (Disposição e administração de bens)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977