A situação dos trabalhadores da FEIS que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da empresa em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o seu mandato.
Artigo 54.º — (Situação dos trabalhadores nomeados para cargos dos órgãos da empresa)
Vigente desde: 14/05/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1977