- 1.Os trabalhadores da FEIS exercerão através dos seus órgãos representativos todos os direitos inerentes ao contrôle de gestão que vierem a ser consagados na respectiva lei.
- 2.Os direitos reconhecidos no número anterior constarão expressamente do estatuto do pessoal, bem como do regime que sobre a matéria vier a ser estabelecido por lei.
Artigo 57.º — (Intervenção dos trabalhadores)
Vigente desde: 14/05/1977
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Em vigor desde 14/05/1977