- 1 -O critério da prioridade sectorial será aferido pela classificação da actividade económica atribuída ao projecto de investimento e a pontuação P(índice 2), resultante deste critério, terá um dos valores constantes do anexo III.
- 2 -Terão pontuação P(índice 2) igual a dez os projectos de investimento que visam o aproveitamento e transformação de recursos nacionais, subprodutos e desperdícios, com valor energético, para efeitos de conservação de energia, desde que obtido parecer favorável do Ministro da Indústria e Energia.
ARTIGO 10.º — (Prioridade sectorial)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980