Cria o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento
(Âmbito do diploma)
O presente diploma regula o regime dos incentivos fiscais e financeiros ao investimento em unidades produtivas dos sectores das pescas e das indústrias extractivas e transformadoras.
(Regimes de incentivos)
O presente diploma cria os seguintes regimes de incentivos ao investimento:
(Projectos de grande incidência económica e social)
(Projectos em sectores declarados em reestruturação)
Os projectos que se enquadrem em sectores expressamente declarados pelo Governo em reestruturação poderão beneficiar dos incentivos previstos neste diploma, em termos a definir por decreto-lei.
(Definições)
Considera-se:
(Condições de acesso)
Do regime geral de incentivos fiscais e financeiros poderão beneficiar as empresas e, relativamente ao previsto nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 12.º, os respectivos sócios ou credores, desde que as primeiras preencham cumulativamente as condições seguintes:
(Análise macroeconómica do projecto)
(Método dos pontos)
(Produtividade económica)
(Prioridade sectorial)
(Prioridade regional)
(Incentivos fiscais)
(ver documento original)
(Incentivos financeiros)
(Concessão provisória e definitiva dos incentivos)
(Condições de acesso)
Do regime especial de incentivos financeiros poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
(Incentivos financeiros especiais)
(Subsídio ao investimento)
(Subsídio ao emprego)
O valor anual do subsídio ao emprego (SE) será concedido durante os três anos iniciais de exploração do investimento, em função do subsídio de desemprego e do número de postos de trabalho criados em cada ano, conforme fórmula contida no anexo VI.
(Subsídio à exploração)
(Prova)
Os subsídios referidos no artigo 16.º serão concedidos após adequada prova dos efeitos efectivamente derivados do projecto de investimento.
(Opção)
A opção pelo regime especial de incentivos financeiros, em alternativa ao regime geral previsto no capítulo II, pertence à empresa promotora do projecto de investimento e não prejudica o direito aos incentivos fiscais a que se refere o artigo 12.º
(Obrigações dos beneficiários)
(Condições de acesso)
Do regime extraordinário de dotações de capital poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
(Incidências patrimoniais e fiscais)
(Montante e concessão)
(Opção)
As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos fiscais e financeiros previstos nos capítulos II, III e V.
(Condições de acesso)
Do regime simplificado de incentivos fiscais e financeiros para empresas de pequena dimensão poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
(Incentivos fiscais)
(Incentivos financeiros)
(Opção)
As empresas que optarem pelo regime do presente capítulo não poderão beneficiar dos incentivos previstos nos capítulos anteriores.
(Condições de acesso)
Do regime de incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas poderão beneficiar as empresas que se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação, previamente aprovados pelo Ministro da tutela, e satisfaçam à condição da alínea d) do artigo 6.º
(Actos de concentração)
São actos de concentração os seguintes:
(Acordos de cooperação)
São acordos de cooperação os seguintes:
(Incentivos fiscais)
Os incentivos fiscais a conceder são:
(Condições de acesso)
Do regime de subvenção à investigação e desenvolvimento tecnológico poderão beneficiar as empresas que, cumulativamente, preencham as condições seguintes:
(Montante e concessão)
(Requerimento)
(Apreciação dos projectos)
(Concessão de incentivos financeiros)
(Concessão de incentivos fiscais)
(Decisão ministerial)
(Decurso dos prazos)
(Contrapartida dos incentivos e fiscalização)
(Concorrência legal de incentivos)
Sempre que haja concorrência entre os incentivos previstos neste decerto-lei e incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas, apenas serão concedidos os que forem mais favoráveis às empresas que os requeiram.
(Correcção monetária anual)
Os valores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 5.º, na alínea a) do artigo 15.º, na alínea b) do artigo 27.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º, respectivamente 1000000, 200000, 10000, 5000 e 30000 contos, serão objecto de correcção monetária automática, em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação de 75% da taxa de crescimento do «Índice de preços no consumidor - Continente, total, com exclusão da habitação», do Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices dos meses homólogos do ano anterior.
(Situações transitórias)
(Alterações)
(Encargos decorrentes do presente diploma)
(Revogação de legislação anterior)
Fica revogado o artigo 8.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967, e a Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, quanto às disposições nela inseridas respeitantes à matéria fiscal e quanto aos sectores contemplados no presente diploma.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e, sendo caso disso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela do sector.
(Data de entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 2 de Maio do ano em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Junho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original)