- 1 -Os projectos de investimento serão apreciados segundo os seguintes critérios:
- a)Produtividade económica;
- b)Prioridade sectorial;
- c)Prioridade regional.
- 2 -A aplicação dos critérios referidos no n.º 1 dará origem às pontuações parciais P(índice 1), P(índice 2) e P(índice 3), que serão ponderadas, respectivamente, por 65%, 20% e 15% para efeitos de obtenção da pontuação final P do projecto de investimento, de acordo com fórmula inserida no anexo II.
- 3 -A pontuação final P variará entre zero pontos e dez pontos positivos, fixando-se em 3,5 pontos o limite mínimo a partir do qual haverá concessão de incentivos.
ARTIGO 8.º — (Método dos pontos)
Vigente desde: 19/06/1980
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Em vigor desde 19/06/1980