- 1 -O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito a uma remuneração aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.
- 2 -A remuneração prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.
- 3 -O Ministério do Trabalho e Segurança Social suportará a diferença a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o salário mínimo nacional.
ARTIGO 21.º — (Retribuição do trabalhador em regime de emprego protegido)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985