Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, que estabelece o regime de emprego protegido
(Estudos prévios)
Os estudos para a criação de um centro de emprego protegido versarão, nomeadamente, sobre:
(Organização dos centros de emprego protegido)
(Apoio técnico e financeiro)
(Regime geral)
Sem prejuízo do disposto neste diploma, às relações de trabalho estabelecidas entre a entidade, responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido e respectivos trabalhadores em regime de emprego protegido aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.
(Deveres da entidade responsável)
Constituem deveres da entidade responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido, para além dos enunciados na lei geral:
(Retribuição do trabalhador em regime de emprego protegido)
(Retribuição no período de estágio)
O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito, durante o período de estágio, a uma remuneração igual a 70% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmente encargo do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
(Segurança Social)
(Período de estágio)
(Da duração do trabalho)
Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, poderão ser reduzidos pelos regulamentos internos dos centros de emprego protegido, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego protegido.
(Intervalos de descanso)
Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego protegido e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade responsável pela modalidade de emprego protegido poderá aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
(Trabalho suplementar)
O trabalho suplementar só poderá ser prestado com o acordo do trabalhador em regime de emprego protegido.
(Trabalho nocturno e por turnos)
A prestação de trabalho nocturno em regime normal, bem como em regime de turnos, dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador em regime de emprego protegido e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.
(Cessação do contrato)
Art. 3.º É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.