- 1 -Sempre que, para o desempenho da actividade em determinado posto de trabalho, o candidato não tenha a preparação profissional mínima exigida, haverá lugar a um período de estágio com a duração não superior a 9 meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.
- 2 -Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o candidato e o serviço que o encaminhou serão notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.
ARTIGO 25.º — (Período de estágio)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985