Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego protegido e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade responsável pela modalidade de emprego protegido poderá aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.
ARTIGO 27.º — (Intervalos de descanso)
Vigente desde: 24/06/1985
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Em vigor desde 24/06/1985