A instalação do Centro processar-se-á num período de três anos, prorrogável, por despacho do Ministro da Educação e Cultura, por sucessivos períodos anuais, até ao máximo de três.
Artigo 5.º — (Instalação)
Vigente desde: 17/07/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/1986