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- 10 -Os fabricantes de veículos automóveis, reboques e tractores agrícolas ou os seus representantes legais, devidamente credenciados, devem requerer à Direcção-Geral de Viação a aprovação das marcas e modelos dos veículos, devendo a Direcção-Geral, no acto de aprovação, determinar, de harmonia com as regras que para esse efeito forem fixadas, a lotação ou o peso bruto dos veículos, os quais nunca poderão exceder os indicados pelos respectivos fabricantes.
- 11 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixará, através de portaria, as características dos veículos automóveis, reboques, tractores agrícolas e seus componentes.
Art. 2.º O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada só é aplicável aos veículos submetidos a aprovação a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 27.º
Vigente desde: 18/06/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/1990