- 1 -São atribuições dos serviços sociais:
- a)A realização de estudos conducentes à definição e permanente adequação da política de acção social complementar e elaboração dos correspondentes instrumentos legais;
- b)A participação na elaboração do plano e do orçamento global do Sistema de Acção Social Complementar;
- c)A resolução de carências decorrentes quer de situações especificamente laborais quer de ordem pessoal e familiar dos beneficiários abrangidos.
- 2 -No exercício das suas atribuições, os serviços sociais actuam, entre outras, nas seguintes áreas:
- a)Fornecimento de refeições e serviço de cafetaria/bar;
- b)Apoio a crianças, jovens, idosos e deficientes;
- c)Apoio nas despesas respeitantes ao ensino;
- d)Apoio sócio-económico em situações socialmente gravosas e urgentes;
- e)Apoio na eventualidade de doença, através de auxílio nas despesas com saúde, em complementaridade das comparticipações da ADSE;
- f)Apoio a actividades de animação sócio-cultural;
- g)Apoio a actividades de ocupação de tempos livres;
- h)Apoio a acções de promoção e vigilância do estado de saúde dos beneficiários, de iniciativa médica;
- i)Apoio na resolução de problemas de habitação, designadamente aquisição, reparação e beneficiação;
- j)Promoção da criação de supermercados, cantinas e cooperativas de consumo.
- 3 -A actuação dos serviços sociais, na área da protecção da saúde, só é permitida àqueles que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já disponham de esquemas próprios de intervenção nesse domínio.
- 4 -A execução do disposto no n.º 2 será objecto de regulamentação, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e, sempre que possível, deverá efectivar-se através de acordos com instituições públicas, privadas ou cooperativas.
Artigo 13.º — Atribuições
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991