Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública
Objectivos
A acção social complementar integra o conjunto de esquemas complementares de protecção social dos funcionários e agentes da Administração Pública que se destinem à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da sua situação laboral, pessoal ou familiar que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social.
Definição
O Sistema de Acção Social Complementar é o conjunto dos vários subsistemas orgânicos e funcionais que, na administração central, desenvolvem actividades para consecução dos objectivos a que alude o artigo anterior.
Princípios
O Sistema de Acção Social Complementar deve obedecer aos seguintes princípios:
Âmbito pessoal
Âmbito material
Orgânica
Natureza e atribuições
O Conselho Superior de Acção Social Complementar, adiante designado por CSASC, é um órgão consultivo do Ministro das Finanças, destinado a colaborar na definição e permanente actualização e harmonização da política de acção social complementar, e funciona junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
Composição
Competência
Funcionamento
As normas de funcionamento interno do CSASC constam de regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
Serviços sociais
Para efeitos do presente diploma, consideram-se serviços sociais os serviços e obras sociais da administração central existentes à data da sua publicação.
Fins
Os serviços sociais têm por finalidade contribuir para a melhoria do nível de vida dos beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do Sistema de Acção Social Complementar.
Atribuições
Enumeração dos órgãos
Composição
Competência do conselho de direcção
Competência do presidente
Compete, especialmente, ao presidente do conselho de direcção:
Funcionamento do conselho de direcção
Responsabilidade dos membros do conselho de direcção
Natureza do conselho consultivo
O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação dos serviços sociais.
Composição do conselho consultivo
Competência do conselho consultivo
Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
Funcionamento do conselho consultivo
O conselho consultivo reúne em sessão ordinária de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.
Comissão de fiscalização
Nos serviços sociais dotados de autonomia administrativa e financeira existe uma comissão de fiscalização.
Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
Competência da comissão de fiscalização
Funcionamento da comissão de fiscalização
Organização e estrutura
Articulação com o CSASC e outros serviços sociais
Os serviços sociais articulam-se com o CSASC e, entre si, nos termos fixados no presente diploma e na regulamentação para o efeito estabelecida, tendo em vista a compatibilização e harmonização do seu funcionamento e a máxima eficiência.
Regime de pessoal
Competência
Compete à Direcção-Geral da Administração Pública, para execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, nomeadamente:
Meios financeiros dos serviços sociais
Critérios de financiamento dos serviços sociais
As dotações a atribuir aos serviços sociais a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º serão fixadas por despacho do membro do Governo da tutela, segundo critérios a estabelecer em portaria do Ministro das Finanças.
Despesas
Orçamentos
Os serviços sociais elaboram os seus orçamentos de acordo com sistemas de planeamento, programação e orçamentação, com base nos planos e programas anuais ou plurianuais de actividades, segundo instruções do serviço competente do Ministério das Finanças.
Organização da contabilidade
Instrumentos de gestão económico-financeira
Legislação orgânica
Os serviços e obras sociais da administração central devem promover a elaboração das suas leis orgânicas de acordo com o disposto no presente diploma.
Restrições à criação de novos serviços e actividades
Transição de pessoal
Manutenção de prestações
A progressiva integração no Sistema de Acção Social Complementar das prestações previstas no n.º 4 do artigo 5.º faz-se sem prejuízo da manutenção das prestações de quantitativo superior ao concedido pelos serviços sociais que abrangerem os serviços ou organismos que as concedem, ficando limitadas ao valor máximo em vigor à data da publicação do presente diploma e até que esse valor seja atingido no serviço social respectivo.
Regime transitório
Os membros da direcção dos serviços sociais em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se nessa situação, com os direitos e regalias inerentes, até ao termo da respectiva comissão de serviço ou mandato.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 592/76, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.