- 1 -O conselho consultivo dos serviços sociais é composto por representantes, em igual número:
- a)Dos serviços e organismos abrangidos pelos serviços sociais, a designar por despacho do membro ou membros do Governo da tutela;
- b)Dos beneficiários no activo ou aposentados dos mesmos serviços e organismos, a designar pelas organizações sindicais.
- 2 -O conselho consultivo é presidido por entidade a designar pelo respectivo membro do Governo, de entre os representantes a que alude a alínea a) do número anterior, sendo substituído nos seus impedimentos por outro representante dos mesmos serviços e organismos.
- 3 -O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.
- 4 -Os membros do conselho consultivo são designados por um período de três anos, renovável, devendo ser substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por membros suplentes, nos termos previstos nos n.os 1 e 2.
- 5 -O secretário do conselho consultivo é escolhido de entre os seus membros.
Artigo 21.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991