- 1 -O Sistema Orgânico de Acção Social Complementar é constituído:
- a)Pelo Conselho Superior de Acção Social Complementar;
- b)Pelos serviços sociais.
- 2 -A coordenação do Sistema cabe ao Ministro das Finanças, assegurando a Direcção-Geral da Administração Pública a execução das tarefas necessárias à sua concretização.
Artigo 6.º — Orgânica
Vigente desde: 25/05/1991
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Em vigor desde 25/05/1991