As entidades a que se refere o artigo 1.º estão isentas do pagamento de preparos e custas relativamente às acções a que se refere o presente diploma.
Artigo 11.º — Isenção pelo pagamento de preparos e custas
Vigente desde: 08/09/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1992