Regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Exequibilidade das certidões de dívida
Quantia exequenda
Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação
Responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel
Não havendo contrato de seguro válido ou eficaz ou não sendo possível proceder à identificação dos responsáveis pelo acidente, a execução corre contra o Fundo de Garantia Automóvel.
Dívidas resultantes de tratamentos de sinistrados em acidente de trabalho ou equiparado
Tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível
Dívidas resultantes de tratamentos de doentes abrangidos or seguros privados de saúde
Prescrição
As dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento.
Foro competente para a execução
As acções de execução por dívida a que se refere o presente diploma são instauradas no tribunal da comarca em que se encontra sediada a entidade exequente.
Isenção pelo pagamento de preparos e custas
As entidades a que se refere o artigo 1.º estão isentas do pagamento de preparos e custas relativamente às acções a que se refere o presente diploma.
Disposição transitória
O disposto no presente diploma aplica-se a todas as dívidas não prescritas à data da sua entrada em vigor.
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei n.º 147/83, de 5 de Abril, o artigo 6.º da Lei n.º 1981, de 3 de Abril de 1940, e os artigos 41.º a 44.º do Decreto-Lei n.º 46301, de 27 de Abril de 1965.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 16 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Agosto de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.