- 1 -O montante em dívida pelos serviços prestados vence juros moratórios à taxa legal.
- 2 -O devedor considera-se em mora após interpelação judicial ou extrajudicial, podendo esta última efectuar-se por qualquer das formas a que se refere o artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Havendo responsabilidade criminal do autor do facto determinante da prestação de assistência, considera-se haver mora a partir da data da prática do facto ilícito.
Artigo 3.º — Quantia exequenda
Vigente desde: 08/09/1992
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Em vigor desde 08/09/1992